sábado, 24 de setembro de 2016

Não parece artigo escrito por político do PC do B sobre o Código Florestal



O STF, o STJ e o Novo Código Florestal

Aldo Rebelo*

"Eis que lhes dou todas as plantas que nascem em toda a terra e produzem sementes, e todas as árvores que dão frutos com sementes. Elas servirão de alimento para vocês" (Gênesis, I, 29).

O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará em breve dispositivos do Novo Código Florestal, em ações de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Da mesma forma, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgados dos Tribunais de Justiça originados de ações do Ministério Público dos Estados. Não obstante as dúvidas do Ministério Público, a Lei 12.651/2012 já reúne efeitos positivos para a natureza, a agropecuária e o interesse nacional. 

Os quatro anos de vigência da norma ocorrem sem retrocessos ou ofensas à Constituição, que em seu artigo 23 orienta o poder público a conciliar a proteção do meio ambiente, a preservação das florestas, da fauna e da flora com o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar.

O Novo Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que agregou, até 31 de junho último, 3,67 milhões de imóveis rurais, uma área de 383.453.328 hectares, ou 96,4% da área da agricultura e da pecuária do País. Já 17 Estados estão trabalhando em seus Programas de Recuperação Ambiental (PRA), como define a lei. 

Desde que o novo código entrou em vigor, o acompanhamento feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não revelou aumento nas taxas de desmatamento no País. Na Conferência do Clima da ONU de 2015, em Paris, a lei foi apresentada como trunfo do Brasil para o cumprimento de suas metas climáticas, tanto por porta-vozes do governo federal quanto de organizações não governamentais (ONGs).

Além de instrumento moderno de gestão territorial, o CAR está levando as propriedades rurais para a legalidade. Depois de se inscrever no CAR e aderir ao PRA, o produtor assina um termo de compromisso. E, portanto, em vez de sanções administrativas, os agricultores são chamados a participar do esforço de preservação, com exigência de prestação de serviços ambientais.

A nova legislação florestal é herdeira das melhores tradições jurídicas de Portugal e do Brasil, desde as Ordenações Manuelinas e Filipinas à independência do País, quando o patriarca José Bonifácio de Andrada e Silva idealizou pela primeira vez o conceito de reserva legal. 

Reúne hoje o consenso de todo o governo federal, como testemunhou a audiência pública do STF conduzida, em abril, pelo ministro Luiz Fux, relator das ações propostas pelo Ministério Público. O Novo Código Florestal foi defendido na sua integridade por representantes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Atuei como relator do novo código na comissão especial da Câmara dos Deputados criada em 2009 para analisar os projetos de lei que propunham a revisão do Código Florestal, cuja primeira versão data de 1934. 

O esforço para harmonizar essa legislação nos conduziu à realização de mais de 200 audiências públicas e privadas. A comissão deteve-se demoradamente no exame do código, ouvindo ambientalistas, agricultores, criadores, pesquisadores, ONGs, juristas e gestores ambientais.

O extenso debate no Parlamento construiu amplo apoio político ao projeto. Os principais partidos, do governo e da oposição, votaram majoritariamente na proposta. A primeira versão do Novo Código Florestal foi aprovada na Câmara por 410 votos contra 63; no Senado, por 59 a 7.

A lei constitui, portanto, o pacto possível para assegurar aos produtores rurais a legalização de suas atividades com as respectivas garantias de proteção do meio ambiente e da natureza. O novo código equilibra a atividade produtiva, respeita o meio ambiente e oferece segurança social e jurídica a milhões de pequenos produtores, em troca de serviços ambientais.

Especialmente o artigo 68 estabelece que as obrigações dos agricultores fiquem submetidas à lei, ou seja, às exigências da época em que as propriedades foram abertas. O camponês não poderá ser multado no século 21 pela remoção de vegetação nativa da área rural feita no governo de Martim Afonso de Souza ou de Duarte Coelho, no século 16.

Com efeito, a revogação de parte do código proposta pelas ações de iniciativa do Ministério Público e de ONGs no STF, no STJ e nos Tribunais de Justiça retira a eficácia da lei, depois de quatro anos de vigência, e anula toda a segurança jurídica, social e ambiental construída até agora. Leis estaduais já em vigor correm o risco de ser revogadas, prejudicando o trabalho de cadastro já concluído de milhões de propriedades rurais.

Essas ações também ameaçam diretamente cerca de 4,6 milhões de pequenos agricultores, que representam 89% dos estabelecimentos agropecuários e ocupam 11% do território nacional.

A troca de critérios objetivos para definir pequenos produtores, como reivindicam, pode resultar no desaparecimento deles, que contribuem com 50% para o valor da produção agropecuária nacional (Censo 2006). Diante da nova situação, milhões de pequenas propriedades não teriam como sobreviver.

A agricultura e a pecuária são elementos fundadores da identidade nacional. Ajudaram a formar a cultura, a música, a culinária, o idioma e a psicologia do nosso povo. 

Em meio às grandes dificuldades econômicas, a agricultura e a pecuária seguem criando empregos, ampliando a riqueza do País e assumindo imensa responsabilidade no equilíbrio da balança comercial do Brasil.

Os tribunais superiores certamente saberão julgar as dimensões democráticas, sociais, culturais, econômicas e ambientais contidas na avançada legislação florestal brasileira.

*Jornalista, foi ministro de Estado, presidente da Câmara dos Deputados e re lator do Novo Código Florestal


Para entender  melhor este problema leia o livro Psicose Ambientalista





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