terça-feira, 19 de agosto de 2014

Gramsci e o Sítio Garcia invadido pelo MST



NOS ESTERTORES DO ESTADO DE DIREITO



Ronaldo Ausone Lupinacci*


Carla Beatriz Borgheti Gomes e seus familiares impetraram junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pedido de intervenção federal naquela unidade federativa em razão de reiterada recusa das autoridades estaduais no cumprimento de ordem judicial. 

Isso porque seu imóvel rural, denominado "Sítio Garcia", com área de apenas 58,50 hectares, havia sido invadido, em 7 de agosto de 2006, por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terras – MST, e, não obstante, desde aquela data, e, apesar da concessão de medida liminar, bem como de sentença favorável, não haviam conseguido força policial para promover a desocupação. 

O Ministério Público Estadual opinou favoravelmente, por estar configurada a insubordinação das autoridades paranaenses à decisão judicial, pendente de cumprimento desde 15 de abril de 2011. 

Por sua vez Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu procedência ao pedido de intervenção, e determinou a remessa do pleito ao Superior Tribunal de Justiça, para que este requisitasse a intervenção à Presidente da República, por entender estar configurada a inação injustificada do Poder Executivo Estadual. 

Tais dados contém o essencial do relatório do Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, inserido no texto do julgamento (pedido de intervenção federal IF N.º 111/PR).


Em que pese a clareza dos fatos e a certeza do direito das vítimas da invasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do ministro relator (Gilson Dipp) rejeitou o pedido de intervenção.


Reconhecendo, embora, caracterizada a desobediência à ordem judicial, aquele Pretório afastou a declaração da ilegalidade da conduta do Governo do Paraná por entender que: a) não remanesceria “outra alternativa que respeitar a ocupação dos ora possuidores como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; de construção de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária e acesso à terra e com erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade social”; b) “mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos”; c) “pelo princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita”; d) resta aos proprietários lesados a propositura de ação de desapropriação indireta (desapossamento administrativo) para reclamar a indenização pela perda do imóvel.

Duas palavras me vieram à mente ao ler o conjunto da decisão (relatório, voto e ementa): sofisma e escárnio. Examinarei o assunto por partes, primeiramente os sofismas, depois o escárnio.



Primeiro. Não se pode respeitar o ilícito, seja civil, seja penal, seja principalmente aquele que afronta tanto a lei civil como a lei penal. Ora, a “ocupação” consistiu em manifesto e reiterado esbulho, isto é infração civil e criminal. 

Os princípios constitucionais invocados pelo Superior Tribunal de Justiça (abstraída, aliás, a sua preponderante falsidade doutrinária) nunca poderiam derrubar, outro que sustenta o Estado de Direito, qual seja o do respeito às decisões judiciais, máxime pelos órgãos públicos. Ou, ainda, os preceitos que garantem o direito da propriedade privada produtiva, como era o “Sítio Garcia”.


Segundo. Há um princípio geral que incide no caso: o responsável por uma guerra não é quem a declara, mas aquele que a torna indispensável. Com as devidas adaptações, tal princípio se impõe aos atos criminosos. 

Portanto a violência, a força, utilizada pelo Estado para fazer cumprir a lei, desde que proporcionada (e, aqui sim se aplica o princípio da proporcionalidade), não é ilícita, e as consequências devem ser imputadas àquele que transgrediu o direito positivo. Em outras palavras, ainda que o emprego da força policial pudesse, eventualmente, causar lesões aos “sem terra”, teriam estes de suportá-las porque foram eles que criaram a situação anômala, agredindo a ordem jurídica.


Terceiro. A decisão do STJ cria um perigoso precedente para estimular invasões. O fato consumado incitará esbulhos em série, na medida em que os invasores ficam sabendo de antemão que a omissão contumaz das autoridades cúmplices não gerará consequências; estas, agora tem jurisprudência favorável para não atuar contra seus comparsas ideológicos. 

Por outro lado, os proprietários tenderão a se preparar para a autodefesa da posse porque sabem, de antemão também, que o pleito ao Judiciário resultará ineficaz. Aonde irá parar a “paz social”? Cabe ao Superior Tribunal de Justiça explicar-se perante a Nação diante da natureza gravíssima de seu pronunciamento próprio a gerar “ambiente de insegurança e intranquilidade” e não a evitá-lo. Os conflitos fundiários acarretarão consequências em cadeia a começar pela convulsão social.


Quarto. A propriedade da família Borgheti Gomes – além de pequena - era produtiva, insuscetível de desapropriação para a Reforma Agrária. Assim, os Borgheti Gomes, afora terem sido privados do uso, gozo e disposição do bem já há oito anos, agora terão de sujeitar-se ao demorado processo indenizatório, e, quando tiverem ganho de causa, precisarão esperar por anos a fio o pagamento do precatório (imoralidade inserida na Constituição Federal para “legalizar” o calote do Poder Público).

Eles, e tantos outros que estejam na mesma situação, ficam expostos à indigência. O sofrimento de quem trabalha, cumprindo a lei, ainda vale alguma coisa no Brasil de 2014? O desprezo a interesse jurídico legítimo não pode ser comparado a interesse antijurídico, e, pois, ilegítimo, nem mesmo em face do “princípio da proporcionalidade”. 

Remeter o cidadão inocente às malhas de uma Justiça morosa, condicioná-lo não só a costumeira chicana forense adotada pelos entes estatais, mas até a espera indefinida do ressarcimento, equivale a escárnio. Neste contexto (do escárnio), o MST – organização ilegal que assim permanece para garantir  a impunidade com anonimato de seus dirigentes¹– figurou no processo como “interessada”.

Mas, retornemos à argumentação do julgado. Um de seus pilares não é aversão à “desigualdade social”? Afinal, os Borgheti Gomes se incluem na nova casta de párias do socialismo brasileiro: são proprietários de terras. Estes se veem às voltas com sistemática perseguição a pretexto de violação das leis ambientais e trabalhistas e pela permanente ameaça de expropriação, paradoxalmente no mesmo momento histórico em que o país desabaria na mais completa bancarrota não fosse a contribuição do agronegócio. 

Mas, para promover a igualdade – ideal metafísico das mentes revolucionárias - é preciso aniquilar o direito de propriedade, e se não for possível fazê-lo de imediato é preciso mutilá-lo e desfigurá-lo aos poucos. De onde provém tal orientação?


Casualmente, enquanto meu subconsciente retinha, indignado, as particularidades caso acima, li um depoimento esclarecedor da Prof.ª Arinda Fernandes². Começou ela a entrevista reportando-se a livro lançado no exterior cujo título em nosso idioma seria “Homens de Preto: como a Suprema Corte está destruindo os Estados Unidos”. 

A doutora Arinda abordou o ativismo de esquerda dentro do Poder Judiciário, afirmando que “no Brasil já existe uma considerável rede de profissionais do direito – especialmente da magistratura do Ministério Público – empenhados em questões como legalização do aborto, união homossexual, eutanásia e enfraquecimento do direito de propriedade”. 

Assinalou que a “ação desses operadores do direito está pautada por sua ideologia e consequentemente não há por parte deles nenhum compromisso com a legalidade instituída”, pelo que, “é bastante comum ver esses profissionais evocarem os princípios constitucionais para fundamentar suas peças processuais” , quando “afirmam estar cumprindo a Constituição, no momento mesmo em que a desobedecem”. Prosseguiu a professora que se trata de “um trabalho (...) de adaptação da estratégia de revolução cultural do ideólogo [comunista, acrescento eu] Antonio Gramsci para poder aplicá-lo ao direito”. 

Apesar da entrevista da jurista ter sido publicada há quase dez anos, suas previsões se confirmaram no pedido de intervenção federal em foco: “a ideia que fica para a opinião pública é a de que um invasor tem mais direito sobre a terra do que o próprio dono”. O sofisma e o escárnio marcam a agonia do Estado de Direito e a expansão do império da iniquidade. Quosque tandem Catilina abutere patientia nostra?



O autor é advogado e pecuarista.



¹http://jus.com.br/artigos/11759/personalidade-juridica-do-mst-caminhos-para-sua-responsabilizacao-civil
 
²“Catolicismo”, edição n.º 653, maio de 2005, ano LV, p. 19.

(Reprodução permitida se citada a fonte http://www.jornalnovafronteira.com.br/?p=MConteudo&i=11687

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