terça-feira, 3 de julho de 2012

Há método nesta loucura



Oportuno editorial publicado no jornal O Estado de São Paulo de 30/06/2012, página A3, ataca o anacronismo da lei penal e critica o delegado de polícia de São Paulo que colocou em dúvida a tese de legítima defesa de um comerciante, prendendo-o.
Após este artigo, segue pertinente comentário do jurista Prof. Dr. Adilson de Abreu Dallari, publicado no mesmo jornal em 18/10/2006, quando a aposentada Maria Dora dos Santos Arbex, de 67 anos, baleou na mão um bandido que, armado com uma faca, tentou roubá-la numa praça do Rio de Janeiro e corria o risco de ser processada por lesão corporal ao bandido (imagine!) e porte ilegal de arma, pois o revólver pertencia a uma filha dela. Na ocasião ela foi agraciada com a Medalha “Pedro Ernesto” na Câmara dos Vereadores do Rio, homenagem essa por iniciativa do vereador Carlos Bolsonaro.
Não existe legítima defesa?
OESP, 30/6/2012
O anacronismo da legislação penal e processual penal do País vem gerando situações absurdas, levando cidadãos inocentes, que reagiram a criminosos que os assaltavam à mão armada, a serem processados por crime de homicídio doloso triplamente qualificado.
Só este mês, ocorreram três casos semelhantes. Um aconteceu numa joalheria de Porto Alegre, onde o proprietário, reagindo a um assalto no momento em que abria o estabelecimento, baleou um dos criminosos, que acabou morrendo. Outro caso aconteceu numa tarde de sábado no centro da cidade de Caxias do Sul.
Surpreendida em seu apartamento por um ladrão que a ameaçava com uma faca de cozinha, uma senhora de 86 anos tirou da gaveta um revólver calibre 32 que pertencera a seu marido e que estava sem uso há mais de 30 anos e o matou com três disparos.
O terceiro caso aconteceu na região de Cidade Dutra, na zona sul de São Paulo. Rendido em sua loja por dois assaltantes e levado até um banheiro, um comerciante de produtos de informática aproveitou um momento de distração dos bandidos, sacou uma pistola Glock 380 que guardava na mochila e disparou contra os bandidos. Um deles também disparou um revólver calibre 32. Os bandidos foram feridos e morreram logo após dar entrada no Pronto-Socorro do Grajaú. A loja já havia sido assaltada oito vezes nos últimos três anos.
Apesar de terem agido em legítima defesa, nos três casos as vítimas dos assaltantes podem se converter em réus de ações criminais, correndo o risco de serem condenadas a penas privativas de liberdade a serem cumpridas em prisões de segurança máxima, o que representa uma absurda inversão de valores.
Por não ter registro de arma, por exemplo, a idosa de Caxias do Sul está sendo indiciada por crime de homicídio doloso – quando há intenção de matar. Pela legislação processual penal em vigor, explicou o delegado responsável pelo caso, sua tarefa é apenas elaborar o inquérito criminal e enviá-lo para a Justiça. A propositura de uma ação penal cabe ao Ministério Público e o acolhimento do pedido e a posterior condenação ou absolvição da acusada são de responsabilidade de um juiz criminal.
Já os proprietários da joalheira de Porto Alegre e da loja de informática de São Paulo tinham suas armas registradas pela polícia, como manda a Lei do Desarmamento. Apesar disso, os delegados responsáveis pelo inquérito criminal deixaram-se levar por um formalismo que parece exagerado.
No caso do comerciante paulista, por exemplo, delegado colocou em dúvida a tese de legítima defesa e, alegando indícios de “reação excessiva” e “excesso doloso”, pois um dos assaltantes era menor de idade, prendeu o comerciante na carceragem da delegacia. 
As testemunhas relataram que os assaltantes agiram com violência e que, após o tiroteio, o comerciante esperou a chegada da polícia, apresentou a arma e prestou depoimento. “Quanto à possibilidade do reconhecimento da legítima defesa, submeto à apreciação do Poder Judiciário, ouvindo representantes do Ministério Público”, disse o delegado responsável pelo inquérito.
Ficou evidente que a idosa e os comerciantes apenas reagiram, defendendo seu patrimônio e sua vida. Como imputar exagero na reação que tiveram ao ter a vida ameaçada? Por que indiciá-los e convertê-los em réus, obrigando-os a gastar a poupança de uma vida para contratar advogados de defesa, uma vez que eram pessoas honestas colocadas sob risco em suas residências e locais de trabalho?
Apesar de serem obrigados a observar a legislação processual penal, que tem mais de 70 anos, por que os delegados de polícia se deixaram levar por tanto formalismo?
A falta de bom senso na interpretação das leis propicia, assim, um cenário surrealista, no qual têm direitos os bandidos, devendo as vítimas de atos criminosos curvar-se à vontade de seus algozes. E quem se defende dentro de sua própria casa vai para a cadeia por ter ferido um criminoso. Não existe mais legítima defesa?

Comentário do jurista Dr. Adilson de Abreu Dallari. (com grifos nossos)

Punir a vítima é um absurdo incompatível com a boa interpretação da lei. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, com prudência e sensibilidade jurídica corrigir as aparentes distorções da lei.
No caso da senhora que atirou no assaltante, o princípio jurídico elementar e fundamental que protege a vida e consagra a legítima defesa anula o suposto crime por ele cometido. O fato, em sí, da tentativa de assalto legitima o uso da arma, pois, diante de tamanha evidência, nem cabe discutir se ele precisava ou não andar armada.
A posse da arma é uma circunstância elementar ao uso (ela não poderia ter usado se não estivesse com a arma) e o bom uso feito, o uso para a autodefesa necessária, com toda moderação, não pode ser tido como indevido, pois serviu para proteger valores especialmente amparados pela Constituição.
Em síntese, logicamente, algo não pode ser e não ser ao mesmo tempoquem atua em legítima defesa não comete crime algumAliás, a legislação italiana e a de diversos Estados norte-americanos já declaram, expressamente, que não comete crime quem atira em assaltante que estiver no interior de sua residência e local de trabalho.
Como se sabe, a vida no Primeiro Mundo vale bem mais do que no Terceiro.
José Luiz de Sanctis
Coord. Nacional




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