quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Invasão de terra

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Paraná arcará com danos
causados pelo MST
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O fato de não ter acionado a Polícia Militar para conter a invasão do MST em uma fazenda, o Estado do Paraná, que tinha a guarda do imóvel, deverá arcar com os danos causados pela ocupação. A decisão é do STF.

O processo foi iniciado pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, que está em liquidação. Chegou ao STF em grau de Recurso Extraordinário, mas foi arquivado pelo então relator, o ministro Gilmar Mendes.

Contrário a decisão do ministro, o estado entrou com um Recurso de Agravo Regimental. O governo paranaense contestava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que decidiu que era responsabilidade do estado indenizar o banco pelos danos.

Em sua defesa, o Estado alegava que os danos foram causados pelo MST e por se tratar de uma invasão não tinha como atuar na ocasião, pois colocaria em risco a integridade de pessoas.

De acordo com o governo, a decisão do TJ-PR afronta o artigo 37, parágrafo 3º, da Constituição, uma vez que o condenou a arcar com danos praticados por terceiros. Ele justificou que a ausência de relação entre a omissão e o dano aconteceu em virtude da complexidade da invasão e da grande quantidade de participantes.

Apresentou também o argumento da inexigibilidade de comportamento diverso de sua parte, sem prejuízo à propriedade e às pessoas envolvidas.

A ministra Ellen Gracie, relatora, não acolheu aos pedidos do governo paranaense, pois o TJ-PR já havia decidido que o estado deveria ter usado de força policial para desocupar o imóvel, o que não fez.

Para ela “é impossível desconstituir a decisão, sem novo exame de provas”, já que a Súmula 279 dispõe que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008

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